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Calculadoras BR

Calculadora de horas extras

Quanto rendem suas horas extras no mês, com adicional de 50%1 ou 100% e o reflexo no DSR4.

Jornada semanal do contrato

No mês. Use vírgula para frações, por exemplo 7,5.

h

50% é o mínimo. Use o da sua convenção coletiva, se for maior.

%
Domingos, feriados e DSR

Pagas em dobro (100%).

h

Para calcular o reflexo no DSR.

dias
dias

Preencha o salário e as horas e toque em Calcular horas extras para ver o valor bruto do mês.

Como o cálculo é feito

1. Valor da hora normal

Salário mensal ÷ divisor. A CLT manda dividir o salário por 30 vezes as horas da jornada diária2. Com a jornada máxima da Constituição, 44 horas semanais1, distribuídas em 6 dias, são 7h20 por dia: 30 × 7,333 = 220. Pela mesma conta, 40 horas dão 200 e 36 horas dão 180.

O divisor 220 vem diretamente dessa conta. Para 40 horas, o TST adota o divisor 200 (Súmula 431), mas só conseguimos ler o texto dela citado em acórdãos do TST, não numa página oficial da súmula; para 36 horas não achamos fonte oficial específica. Nos dois casos aplicamos a mesma regra (horas semanais ÷ 6 × 30); se o seu contrato ou convenção define outro divisor (por exemplo, por considerar o sábado de outra forma), o valor muda.

2. Adicional

A hora extra vale pelo menos 50% a mais que a hora normal13. Muitas convenções coletivas fixam percentuais maiores (60%, 70%, 100%); informe o seu no campo “Adicional”. O trabalho em domingo ou feriado sem outro dia de folga é pago em dobro4, ou seja, com 100% sobre a hora normal.

3. Reflexo no DSR

As horas extras feitas com habitualidade entram na remuneração do descanso semanal6. A conta usual é: total das horas extras do mês ÷ dias úteis × domingos e feriados.

A lei diz que o repouso vale um dia de serviço “computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”, mas não escreve a fórmula nem diz se o sábado não trabalhado conta como dia útil. A fórmula acima é a prática usual; a contagem dos dias úteis fica com você (confira na convenção ou no holerite). Também não verificamos regras sobre o “reflexo do reflexo” (DSR majorado entrando em férias, 13º etc.), por isso a calculadora não o calcula.

Exemplos

1. Salário de R$ 2.200,00, 44 horas. Hora normal 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00. 10 horas extras a 50% = 10 × R$ 15,00 = R$ 150,00. 4 horas num feriado sem folga = 4 × R$ 20,00 = R$ 80,00. Total R$ 230,00. Mês com 25 dias úteis e 6 domingos/feriados: DSR = 230 ÷ 25 × 6 = R$ 55,20. Total: R$ 285,20.

2. Salário de R$ 3.000,00, 40 horas, convenção com 70%. Hora normal 3.000 ÷ 200 = R$ 15,00; hora extra R$ 25,50. 8 horas = R$ 204,00. Mês com 22 dias úteis e 8 domingos/feriados: DSR = 204 ÷ 22 × 8 = R$ 74,18. Total: R$ 278,18.

Exemplos montados por nós a partir das regras citadas; não são exemplos publicados por órgão oficial.

Perguntas frequentes

Como calcular o valor da hora extra?

Salário ÷ divisor da jornada (220, 200 ou 180) × 1,5, ou × (1 + adicional da convenção, se maior)123.

Por que o divisor é 220?

30 dias × 7h20 por dia (44 horas ÷ 6 dias) = 220 horas12.

Hora extra em domingo ou feriado vale 100%?

Se não houver outro dia de folga, o trabalho é pago em dobro, sem prejuízo do repouso4. Com folga compensatória na semana, não há dobra.

O que é o reflexo no DSR?

Horas extras habituais aumentam o valor do descanso semanal remunerado6. Conta usual: horas extras do mês ÷ dias úteis × domingos e feriados.

O valor já é líquido?

Não. Os valores são brutos: horas extras e DSR somam ao salário do mês, e INSS e IR incidem sobre o total. Use a calculadora de salário líquido com o salário mais as horas extras.

Fontes

  1. Constituição Federal, art. 7º, XIII (jornada de 8 horas diárias e 44 semanais) e XVI (serviço extraordinário com adicional mínimo de 50%). planalto.gov.br (conferido em 11/10/2026).
  2. CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 64, salário-hora do mensalista = salário mensal ÷ (30 × horas da jornada). planalto.gov.br (conferido em 11/10/2026).
  3. CLT, art. 59, caput e § 1º (redação da Lei 13.467/2017), até 2 horas extras por dia, remuneradas com pelo menos 50% a mais. planalto.gov.br (conferido em 11/10/2026).
  4. Lei nº 605/1949, art. 1º (repouso semanal remunerado), art. 7º, “a” (redação da Lei 7.415/1985: remuneração do repouso computadas as horas extras habituais) e art. 9º (feriado trabalhado sem outra folga pago em dobro; a revogação pela MP 955/2020 perdeu a vigência). planalto.gov.br (conferido em 11/10/2026).
  5. TST, Súmula 146, trabalho em domingos e feriados não compensado, pago em dobro. Texto da Resolução TST nº 121/2003 (DJ 19, 20 e 21/11/2003). juslaboris.tst.jus.br (conferido em 11/10/2026; não verificamos alterações posteriores).
  6. TST, Súmula 172, horas extras habituais no cálculo do repouso remunerado. RA 102/1982, mantida na Resolução TST nº 121/2003. juslaboris.tst.jus.br (conferido em 11/10/2026).

Resultado informativo, sem valor de decisão. Convenções e acordos coletivos podem prever adicionais, divisores e regras diferentes; o que vale é o seu contrato, a convenção da categoria e o holerite.