Rescisão por pedido de demissão
Quem pede demissão recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias com 1/3, mas não saca o FGTS, não tem a multa de 40% nem o seguro-desemprego.
Exemplo: salário de R$ 2.400,00, aviso trabalhado
Pedido de demissão, de 04/08/2025 a 13/11/2026, aviso de 30 dias trabalhado até o último dia.
Termo de rescisão
Proventos
- Saldo de salário (13 dias)
- 1.040,00
- 13º proporcional (10/12)
- 2.000,00
- Férias proporcionais (3/12)
- 600,00
- 1/3 das férias
- 200,00
Descontos
- INSS sobre o salário
- − 78,00
- INSS sobre o 13º
- − 155,69
- Líquido a receber
- R$ 3.606,31
O que entra na rescisão
- Saldo de salário: os dias trabalhados no mês da saída, a salário ÷ 30 por dia (CLT, art. 64)1.
- 13º proporcional: 1/12 do salário por mês do ano com 15 dias ou mais de trabalho2. O decreto que regula o 13º só exclui a justa causa3, e o TST confirma o 13º no pedido de demissão (Súmula 157)4.
- Férias vencidas com 1/3: os períodos de 12 meses completos em que você não tirou férias, em qualquer tipo de saída (CLT, art. 146).
- Férias proporcionais com 1/3: 1/12 por mês desde o início do período aquisitivo; a fração acima de 14 dias conta como mês (CLT, art. 146, parágrafo único). Com menos de 1 ano de empresa também (TST, Súmula 261).
O que você não recebe
- Multa de 40% do FGTS: só existe na despedida pelo empregador sem justa causa (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º)5.
- Saque do FGTS: pedido de demissão não está entre as situações de saque do art. 20 da Lei 8.036/1990. O dinheiro continua na conta, rendendo, e pode ser sacado nas outras situações da lei, como a compra da casa própria ou a aposentadoria.
- Seguro-desemprego: é para quem foi dispensado sem justa causa6.
Aviso prévio no pedido de demissão
Quem pede demissão avisa a empresa com 30 dias de antecedência (CLT, art. 487, II). Há três caminhos:
- Trabalhar o aviso: você recebe o salário normal desses dias. A redução de 2 horas por dia ou de 7 dias corridos vale só quando a empresa demite (CLT, art. 488).
- A empresa dispensa o aviso: você sai antes e nada é descontado.
- Não cumprir: a empresa pode descontar os 30 dias de salário (CLT, art. 487, § 2º). Qualquer desconto na rescisão fica limitado a um mês de remuneração (art. 477, § 5º).
Os 3 dias a mais por ano de empresa (aviso proporcional da Lei 12.506/2011) são devidos pela empresa a você. No pedido de demissão, o entendimento do Ministério do Trabalho de 2012, o mais seguido, é que o aviso que você deve continua de 30 dias, e é assim que a calculadora conta. Há decisões do TST que aplicam a proporcionalidade também a favor da empresa; confira a convenção coletiva da sua categoria.
Prazo
A empresa tem 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar as verbas (CLT, art. 477, § 6º).
Perguntas frequentes
Quem pede demissão recebe 13º?
Sim. O 13º proporcional é devido em qualquer saída, menos na justa causa (Decreto 10.854/2021, art. 82).
Quem pede demissão com menos de 1 ano recebe férias?
Sim, as férias proporcionais com 1/3 são devidas mesmo com menos de 12 meses de empresa, salvo na justa causa (entendimento do TST, Súmula 261).
Quem pede demissão pode sacar o FGTS?
Não. O pedido de demissão não está entre as situações de saque do art. 20 da Lei 8.036/1990. O saldo fica na conta.
Quem pede demissão tem seguro-desemprego?
Não. O seguro-desemprego é para quem foi dispensado sem justa causa (Lei 7.998/1990, art. 3º).
A empresa pode descontar o aviso prévio?
Se você não cumprir o aviso de 30 dias, sim: a CLT permite descontar os salários do período (art. 487, § 2º). Se a empresa dispensar o aviso, não há desconto.
Fontes
- CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943. planalto.gov.br (conferido em 13/10/2026).
- Lei nº 4.090/1962, arts. 1º e 3º (13º salário). planalto.gov.br (conferido em 13/10/2026).
- Decreto nº 10.854/2021, arts. 76 a 82 (gratificação de Natal). planalto.gov.br (conferido em 13/10/2026).
- TST, Súmulas 45, 60, 157, 171, 261, 305 e 328. jurisprudencia.tst.jus.br (conferido em 13/10/2026).
- Lei nº 8.036/1990 (FGTS), arts. 15, 18, 20, 20-A e 20-D. planalto.gov.br (conferido em 13/10/2026).
- Lei nº 7.998/1990, arts. 2º, I, e 3º (seguro-desemprego para quem foi dispensado sem justa causa). planalto.gov.br (conferido em 13/10/2026).
Gerado em 13/10/2026 a partir das regras e tabelas de 2026. Resultado estimado, para fins informativos; não substitui o cálculo da folha de pagamento da empresa.